Artigo 1.º
Ao n.º 2 do artigo 6.º do regulamento aprovado pelo anexo I do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, é aditada uma alínea e) com a seguinte redacção:
«Artigo 6.ºCondições sanitárias dos animais para trânsito...2 -......e)No caso de bovinos com menos de 30 meses destinados à produção de carne, não ter, até 31 de Dezembro de 2000, sido submetidos às provas previstas nas alíneas a) e b), desde que:1) Provenham de uma exploração bovina oficialmente indemne de tuberculose e de brucelose;2) Sejam acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o ponto 7 do modelo n.º 1, secção A, do anexo F ao presente regulamento, devidamente preenchido;3) Permaneçam sob supervisão até ao abate;4) Durante o transporte não tenham estado em contacto com bovinos que não sejam provenientes de efectivos oficialmente indemnes destas doenças;5) Estas disposições se limitem ao comércio entre Estados membros ou regiões dos Estados membros com o mesmo estatuto sanitário em relação à tuberculose ou à brucelose;6) O país de destino tome todas as medidas necessárias para evitar qualquer contaminação de efectivos indígenas;7) Esteja em prática um sistema adequado de verificações por sondagem, inspecção e controlo destinado a garantir uma aplicação eficaz da presente regulamentação.»