Artigo 1.º
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 231/86, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º[...]1 -...a)...b)...c)...2 -Através da conta especial de emergência podem ainda ser liquidados os encargos com a ajuda humanitária internacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Governo, nos termos a fixar, caso a caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.