Artigo 13.º
3 -A antiguidade nas categorias de professor-coordenador e de professor-adjunto dos docentes dos Institutos Superiores de Engenharia de Coimbra, de Lisboa e do Porto que vierem a ser providos naquelas categorias, quer nos termos do presente artigo, quer nos termos do disposto no artigo 14.º, reporta-se a 1 de Dezembro de 1989.
4 -O disposto no número anterior não tem quaisquer outras implicações, designadamente para efeitos remuneratórios.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 144/90, de 5 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Bizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 28 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.