Artigo 1.º
Âmbito
Os trabalhadores das administrações e juntas portuárias que, até 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, perfaçam, pelo menos, 30 anos de serviço e 50 anos de idade ou 20 anos de serviço e 60 anos de idade podem requerer a aposentação, independentemente de quaisquer outros requisitos e sem necessidade de submissão a junta médica.