Artigo 1.º
(Competência da COSEC)
1 -À Companhia de Seguro de Créditos, Empresa Pública, que neste diploma é designada simplesmente por Companhia ou, abreviadamente, por COSEC, é concedido o exclusivo da exploração dos seguros directos de crédito externo, designadamente dos seguros de crédito à exportação e, bem assim, dos de crédito interno.
2 -A Companhia poderá ainda efectuar seguros-caução e seguros-fiança ou aval.
3 -A Companhia poderá estabelecer acordos com sociedades de seguros e resseguros, nacionais e estrangeiras, para a realização das operações de seguro, resseguro e recuperação de créditos sinistrados relacionadas com o seu objecto social, bem como aceitar, em resseguro, riscos comerciais de credito.
4 -À Companhia competirá a gestão da cobertura dos riscos extraordinários, de natureza política, económica, monetária e catastrófica, e dos riscos comerciais que realizar por conta do Estado.
5 -A COSEC poderá constituir agências, filiais ou delegações em qualquer parte do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças.
6 -A Companhia poderá igualmente acordar com outras empresas seguradoras ou com bancos nacionais formas adequadas de utilização e intercâmbio das respectivas redes comerciais.