ARTIGO 5.º
(Taxa)
1 -A taxa de juros de mora é de 2%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificar o início da mora, aumentando de 2% em cada mês, ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.
2 -Sobre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais, quer para o Estado quer para outras entidades.
3 -A taxa de juros de mora poderá ser alterada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 5 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.