Artigo 1.º
Carreira técnica de aviação civil
1 -É criada no quadro de pessoal da DGAC a carreira técnica de aviação civil, a qual se insere no grupo de pessoal técnico previsto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e se desenvolve pelas categorias de técnico especialista principal, técnico especialista, técnico principal, técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe, e que, em virtude da sua especialização, goza de regime especial.
2 -A carreira técnica de aviação civil integra funções de natureza técnica internacionalmente regidas pelas normas e recomendações da OACI, ratificadas pelo Estado Português.