Artigo 4.º
[...]
2 -São ainda inibidos de fazer parte dos órgãos de administração de bancos comerciais ou de investimento os que, por outras razões, devidamente fundamentadas pelo Banco de Portugal, nomeadamente por falta de experiência adequada ou por motivo de excessiva acumulação de funções, sejam por este consideradas como não satisfazendo os requisitos necessários para o efeito.
Art. 6.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro, com a nova redacção constante do artigo anterior, é aplicável à composição dos órgãos sociais de todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Art. 7.º São revogadas as seguintes disposições legais:
a)N.º 2 do artigo 19.º e artigos 22.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957;
b)N.º 2 e §§ 1.º e 2.º do artigo 19.º e artigos 25.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959;
c)Alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 499/80, de 20 de Outubro;
d)Alínea d) do n.º 1 e n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro;
e)Alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio;
f)Alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio;
g)Alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/89, de 22 de Fevereiro;
h)Alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro.
Art. 8.º São revogadas, na data de entrada em vigor dos avisos publicados ao abrigo do disposto no artigo 1.º deste diploma, as seguintes disposições legais:
c)Que o conselho de administração ou a direcção de sociedade seja constituído por um número mínimo de três membros, com idoneidade e experiência adequadas ao exercício da função, e detenha poderes para efectivamente determinar a orientação da actividade da instituição.
e)...
Art. 5.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - ...