Artigo 7.º
Definição
2 -A partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive, para os alunos titulares dos cursos do ensino secundário cujos planos curriculares foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, releva como prova de aferição o exame nacional da disciplina base do respectivo curso secundário, definido pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro.
3 -A disciplina base de cada um dos cursos secundários referidos no número anterior é definida por portaria do Ministro da Educação.
Art. 2.º Relativamente aos cursos de ensino secundário aprovados anteriormente ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, o Ministro da Educação fixa, por portaria, até 30 de Setembro do ano anterior ao da candidatura ao ensino superior, o objecto e o programa da prova de aferição para cada curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.