5 -Como lidar com os efeitos multiplicadores das economias de energia e como evitar a dupla contagem nos métodos mistos de cálculo agregado e «em detalhe» - a aplicação de uma medida de melhoria da eficiência energética, como por exemplo o isolamento do reservatório de água e da tubagem de água quente de um edifício, ou outra de efeito equivalente, pode vir a produzir efeitos multiplicadores no mercado, o que conduz a que o mercado adopte automaticamente a mesma medida sem qualquer outra intervenção das autoridades referidas no n.º 1 do artigo 5.º ou de qualquer prestador do sector privado de serviços energéticos. Na maior parte dos casos, as medidas com potencialidades multiplicadoras são mais económicas em termos de custos do que as que têm de ser periodicamente substituídas.
Deve ser estimado o potencial de economias de energia de tais medidas, incluindo os seus efeitos multiplicadores, e verificar os seus efeitos totais mediante uma avaliação ex post das mesmas, utilizando para o efeito indicadores sempre que tal se justifique.
Podem ser utilizados indicadores relativos à eficiência energética para a avaliação de medidas horizontais desde que se possa determinar a sua evolução tendencial sem a adopção dessas mesmas medidas. Todavia, pode ser excluída, na medida do possível, qualquer duplicação da contagem das economias de energia obtidas graças aos programas de eficiência energética, aos serviços energéticos e a outros instrumentos políticos. Tal é aplicável, em especial, às taxas sobre a energia ou o CO(índice 2) e às campanhas de informação.
Devem ser efectuadas correcções das duplas contagens das economias de energia. Para o efeito, é aconselhável a utilização de matrizes que permitam efectuar o somatório dos impactes das diversas medidas.
As potenciais economias de energia verificadas após o período visado não devem ser tomadas em consideração nos relatórios que apresentarem sobre o objectivo geral fixado no n.º 1 do artigo 4.º As medidas susceptíveis de produzir efeitos a longo prazo no mercado deverão ser sempre incentivadas. As medidas que já tenham dado origem a efeitos multiplicadores das economias de energia deverão ser tomadas em consideração nos relatórios relativos aos objectivos estabelecidos no artigo 4.º, na condição de serem mensuráveis e verificáveis com base nas orientações dadas no presente anexo.