Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
As disposições constantes do presente diploma aplicam-se aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos públicos de ensino dos níveis básico e secundário.
Artigo 2.º
Regime educativo especial
1 -O regime educativo especial consiste na adaptação das condições em que se processa o ensino-aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais.
2 -As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:
a)Equipamentos especiais de compensação;
c)Adaptações curriculares;
d)Condições especiais de matrícula;
e)Condições especiais de frequência;
f)Condições especiais de avaliação;
g)Adequação na organização de classes ou turmas;
h)Apoio pedagógico acrescido;
3 -A aplicação das medidas previstas no número anterior tem em conta o caso concreto, procurando que as condições de frequência dos alunos objecto da sua aplicação se assemelhem às seguidas no regime educativo comum, optando-se pelas medidas mais integradoras e menos restritivas.
Artigo 3.º
Equipamentos especiais de compensação
1 -Consideram-se equipamentos especiais de compensação o material didáctico especial e os dispositivos de compensação individual ou de grupo.
2 -Considera-se material didáctico especial, entre outros:
a)Livros em braille ou ampliados;
c)Equipamento específico para leitura, escrita e cálculo.
3 -Consideram-se dispositivos de compensação individual ou de grupo, entre outros:
a)Auxiliares ópticos ou acústicos;
b)Equipamento informático adaptado;
c)Máquinas de escrever braille;
Artigo 4.º
Adaptações materiais
a)Eliminação de barreiras arquitectónicas;
b)Adequação das instalações às exigências da acção educativa;
c)Adaptação de mobiliário.
Artigo 5.º
Adaptações curriculares
1 -Consideram-se adaptações curriculares:
a)Redução parcial do currículo;
b)Dispensa da actividade que se revele impossível de executar em função da deficiência.
2 -As adaptações curriculares previstas no presente artigo não prejudicam o cumprimento dos objectivos gerais dos ciclos e níveis de ensino frequentados e só são aplicáveis quando se verifique que o recurso a equipamentos especiais de compensação não é suficiente.
Artigo 6.º
Condições especiais de matrícula
1 -Compreende-se nas condições especiais de matrícula a faculdade de a efectuar:
a)Na escola adequada, independentemente do local de residência do aluno;
b)Com dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum;
2 -A matrícula efectuada ao abrigo da alínea a) do número anterior efectua-se quando as condições de acesso e os recursos de apoio pedagógico existentes facilitem a integração do aluno com necessidades educativas especiais.
3 -A matrícula efectuada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 apenas é autorizada aos alunos que, devidamente avaliados e preenchendo condições a regulamentar por despacho do Ministro da Educação, demonstrem um atraso de desenvolvimento global que justifique o ingresso escolar um ano mais tarde do que é obrigatório ou que revelem uma precocidade global que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum.
4 -A matrícula efectuada ao abrigo da alínea c) do n.º 1 pode efectuar-se nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário desde que se assegure a sequencialidade do regime educativo comum.
Artigo 7.º
Condições especiais de frequência
Consideram-se condições especiais de frequência as decorrentes do regime de matrícula previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Condições especiais de avaliação
Consideram-se condições especiais de avaliação as seguintes alterações ao regime educativo comum:
a) Tipo de prova ou instrumento de avaliação;
b) Forma ou meio de expressão do aluno;
Artigo 9.º
Adequação na organização de classes ou turmas
1 -O número de alunos das classes ou turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais não pode ser superior a 20.
2 -As classes ou turmas previstas no número anterior não devem incluir mais de dois alunos com necessidades educativas especiais, salvo casos excepcionais adequadamente fundamentados.
3 -O limite previsto no n.º 1 aplica-se apenas aos casos em que, de acordo com o órgão de administração e gestão da escola ou área escolar, as necessidades especiais dos alunos requeiram atenção excepcional do professor.
Artigo 10.º
Apoio pedagógico acrescido
O apoio pedagógico acrescido consiste no apoio lectivo suplementar individualizado ou em pequenos grupos e tem carácter temporário.
Artigo 11.º
Ensino especial
1 -Considera-se ensino especial o conjunto de procedimentos pedagógicos que permitam o reforço da autonomia individual do aluno com necessidades educativas especiais devidas a deficiências físicas e mentais e o desenvolvimento pleno do seu projecto educativo próprio, podendo seguir os seguintes tipos de currículos:
a)Currículos escolares próprios;
b)Currículos alternativos.
2 -Os currículos escolares próprios têm como padrão os currículos do regime educativo comum, devendo ser adaptados ao grau e tipo de deficiência.
3 -Os currículos alternativos substituem os currículos do regime educativo comum e destinam-se a proporcionar a aprendizagem de conteúdos específicos.
4 -As medidas previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas em acumulação com as estabelecidas no presente artigo.
Artigo 12.º
Encaminhamento
Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno, devem os serviços de psicologia e orientação em colaboração com os serviços de saúde escolar, propor o encaminhamento apropriado, nomeadamente a frequência de uma instituição de educação especial.
Artigo 13.º
Competências
a)Aplicar o regime educativo especial, sob proposta conjunta dos professores do ensino regular e de educação especial, ou dos serviços de psicologia e orientação, consoante a complexidade das situações;
b)O encaminhamento a que se refere o artigo anterior.
Artigo 14.º
Propostas
1 -As situações menos complexas cuja avaliação não exija especialização de métodos e instrumentos ou cuja solução não implique segregação significativa dos alunos podem dar lugar a propostas subscritas pelos professores do ensino regular e de educação especial, de carácter não formal mas devidamente fundamentadas.
2 -As situações mais complexas são analisadas pelos serviços de psicologia e orientação, em colaboração com os serviços de saúde escolar, e dão lugar a propostas formais, consubstanciadas num plano educativo individual, de acordo com os requisitos do artigo seguinte.
Artigo 15.º
Plano educativo individual
1 -Do plano educativo individual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)Identificação do aluno;
b)Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes, designadamente grau de eficácia das medidas menos restritivas anteriormente adoptadas;
c)Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno;
d)Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar, se tal for adequado;
e)Medidas do regime educativo especial a aplicar;
f)Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas;
g)Data e assinatura dos participantes na sua elaboração.
2 -O recurso à medida prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º implica que no plano educativo individual conste:
a)A orientação geral sobre as áreas e conteúdos curriculares especiais adequados ao aluno;
b)Os serviços escolares e outros de que o aluno deverá beneficiar.
Artigo 16.º
Programa educativo
1 -A aplicação da medida prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º dá lugar à elaboração, por ano escolar, de um programa educativo de que conste obrigatoriamente:
a)O nível de aptidão ou competência do aluno nas áreas ou conteúdos curriculares previstos no plano educativo individual;
b)Os objectivos a atingir;
c)As linhas metodológicas a adoptar;
d)O processo e respectivos critérios de avaliação do aluno;
e)O nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola;
f)A distribuição das diferentes tarefas previstas no programa educativo pelos técnicos responsáveis pela sua execução;
g)A distribuição horária das actividades previstas no programa educativo;
h)A data do início, conclusão e avaliação do programa educativo;
2 -O programa educativo previsto no número anterior é submetido à aprovação do órgão de administração e gestão da escola.
Artigo 17.º
Responsável
1 -A elaboração do programa educativo é da responsabilidade do professor de educação especial que superintende na sua execução.
2 -Na elaboração do programa educativo participam os técnicos responsáveis pela sua execução.
Artigo 18.º
Encarregados de educação
1 -A avaliação do aluno tendente à aplicação de qualquer medida do regime educativo especial carece da anuência expressa do encarregado da educação.
2 -Os encarregados de educação devem ser convocados para participar na elaboração e na revisão do plano educativo individual e do programa educativo.
Artigo 19.º
Revisão
1 -O plano educativo individual pode ser revisto sempre que o aluno mude de estabelecimento de ensino ou área escolar ou quando seja formulado pedido fundamentado por qualquer dos elementos responsáveis pela sua execução.
2 -O programa educativo dos alunos que transitem para outro estabelecimento de ensino no decurso do ano escolar poderá ser revisto quando se verifique a sua inexequibilidade ou mediante pedido fundamentado por qualquer dos elementos responsáveis pela sua execução.
3 -Nos casos previstos nos números anteriores o plano educativo individual ou programa educativo deve ser submetido à aprovação do órgão de administração e gestão da escola no prazo de 30 dias.
Artigo 20.º
Certificado
Para efeitos de formação profissional e emprego o aluno cujo programa educativo se traduza num currículo alternativo obtém, no termo da sua escolaridade, um certificado que especifique as competências alcançadas.
Artigo 21.º
Educação pré-escolar e ensino básico mediatizado
Por portaria do Ministro da Educação serão fixadas as normas técnicas de execução necessárias à aplicação das medidas fixadas neste diploma à educação pré-escolar e ao ensino básico mediatizado.
Artigo 22.º
Regime de transição
1 -Nos estabelecimentos de ensino ou áreas escolares em que não tenham sido criados os serviços de psicologia e orientação, o plano educativo individual é elaborado por uma equipa de avaliação, designada para o efeito pelo órgão de administração e gestão da escola.
2 -A equipa referida no número anterior tem a seguinte composição:
a)Um representante do órgão de administração e gestão da escola;
b)O professor do aluno ou o director de turma;
c)O professor de educação especial;
d)Um psicólogo, quando possível;
e)Um elemento da equipa de saúde escolar.
3 -A equipa de avaliação é coordenada pelo órgão de administração e gestão da escola ou seu representante, que promove as respectivas reuniões.
4 -Até à plena aplicação do modelo de direcção, administração e gestão instituído pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, as competências atribuídas pelo presente diploma ao órgão de administração e gestão da escola são exercidas, nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, pelo órgão com competência pedagógica.
Artigo 23.º
Condições de aplicação
As condições e os procedimentos necessários à aplicação das medidas previstas no n.º 2 do artigo 2.º são estabelecidos por despacho do Ministro da Educação, que determinará ainda as condições de reordenamento e de reafectação dos meios humanos, materiais e institucionais existentes no sistema educativo, visando atingir a máxima eficácia social e pedagógica na prossecução das medidas constantes do presente diploma.
Artigo 24.º
Revogação
a)Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de Maio;
b)Decreto-Lei n.º 84/78, de 2 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 4 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Agosto de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.