Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, abreviadamente designada por DGPNTM, é um serviço operativo do Ministério do Mar, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Atribuições
1 -São atribuições da DGPNTM:
a)Coordenar a execução das políticas definidas para as actividades portuárias, para as marinhas de comércio e de recreio, bem como para as actividades correlacionadas;
b)Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marinho, bem como as condições de bem-estar e de trabalho a bordo, e a certificação dos navios e do pessoal do mar.
2 -Para a realização das suas atribuições, incumbe à DGPNTM:
a)Promover a elaboração dos estudos necessários ao desenvolvimento do sistema portuário, da navegação e do transporte marítimo;
b)Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos relativos às actividades portuárias e inspeccionar as áreas de interesse portuário, verificando o estado e o funcionamento das respectivas infra-estruturas, instalações e equipamentos, bem como dos serviços prestados pelas entidades que exerçam, dentro das referidas áreas de interesse portuário, qualquer tipo de actividade portuária;
c)Conceber planos e projectos de infra-estruturas portuárias, bem como analisar e programar a execução de planos de investimento público e privado nas áreas de interesse portuário, fiscalizar e inspeccionar a execução de obras marítimas;
d)Autorizar o exercício das actividades marítimas e de tráfego local, de comércio, de recreio e afins;
e)Vistoriar as embarcações e outros equipamentos flutuantes e proceder à sua certificação, bem como efectuar as inspecções necessárias em ordem a verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis;
f)Fixar as lotações de passageiros e tripulantes das embarcações e emitir os respectivos certificados;
g)Promover e acompanhar as condições de emprego do pessoal do mar, nomeadamente o enquadramento jurídico da prestação de trabalho e das condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo;
h)Verificar as condições legais e técnicas do exercício da actividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações;
Artigo 3.º
Estrutura
b)O conselho administrativo;
2 -São serviços da DGPNTM:
a)A Direcção de Serviços de Administração Geral;
b)O Gabinete de Estudos, Programação e Estatística;
c)A Direcção de Serviços de Pessoal do Mar;
d)A Direcção de Serviços de Actividades Marítimas e Assuntos Internacionais;
e)A Direcção de Serviços de Assuntos Portuários;
f)A Direcção de Serviços de Inspecção da Construção e dos Equipamentos;
g)A Direcção de Serviços de Inspecção Marítima;
j)O Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 4.º
Director-geral
1 -Ao director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, compete:
a)Dirigir e coordenar os serviços da DGPNTM;
c)Presidir ao conselho administrativo e ao conselho consultivo;
d)Submeter à aprovação ministerial o plano e o relatório de actividades anuais;
e)Representar o Estado na outorga dos contratos em que intervenha a DGPNTM.
2 -O director-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector-geral por si designado.
Artigo 5.º
Conselho administrativo
1 -O conselho administrativo (CA) é o órgão responsável pela gestão financeira, ao qual compete:
a)Autorizar a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;
b)Dar parecer sobre a proposta de orçamento, em articulação com o plano de actividades, sobre o relatório da gestão efectuada, bem como sobre a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
c)Promover a constituição do fundo de maneio, nos termos da lei;
d)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
e)Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;
f)Prestar contas, nos termos da lei.
2 -O CA tem a seguinte composição:
a)O director-geral, que preside;
b)Os subdirectores-gerais;
c)O director de serviços de Administração Geral.
3 -O CA só pode movimentar fundos e obrigar-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, devendo uma delas ser a do presidente ou a do seu substituto legal.
Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 -O conselho consultivo (CC) é o órgão de consulta do director-geral, ao qual compete dar parecer sobre quaisquer assuntos relacionados com as atribuições da DGPNTM que lhe sejam submetidos pelo director-geral.
2 -O CC é presidido pelo director-geral e é composto pelos subdirectores-gerais e um representante designado por cada uma das seguintes entidades:
a)Direcção-Geral de Marinha;
b)Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
d)Associação representativa dos armadores da marinha mercante;
e)Associação representativa dos armadores do tráfego fluvial;
f)Conselho Português de Carregadores;
g)Administrações portuárias;
h)Sindicatos representativos do pessoal das administrações e juntas portuárias;
3 -Os membros do CC a que se referem as alíneas do número anterior constam de despacho do Ministro do Mar, a publicar no Diário da República.
4 -Quando o presidente do CC o entender conveniente, podem ser convidadas outras entidades a assistir às reuniões do conselho, com o estatuto de observador.
5 -O CC funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo Ministro do Mar, sob proposta do presidente, ouvido o conselho.
SECÇÃO III
Serviços
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Administração Geral
1 -A Direcção de Serviços de Administração Geral (DSAG) visa promover e assegurar a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços da DGPNTM.
a)A Repartição de Pessoal e de Expediente Geral;
b)A Repartição Financeira e Patrimonial.
Artigo 8.º
Repartição de Pessoal e de Expediente Geral
2 -À Secção de Pessoal compete:
a)Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da DGPNTM, bem como o registo do controlo da assiduidade;
b)Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e de promoção do pessoal da DGPNTM;
c)Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos e demais abonos do pessoal, bem como elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações;
d)Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidade;
e)Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
f)Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho.
3 -À Secção de Expediente e Arquivo compete:
a)Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da DGPNTM;
b)Organizar o arquivo geral e assegurar o seu funcionamento em articulação com os arquivos dos vários serviços da DGPNTPM;
c)Garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e directivas superiores de carácter geral.
b)A Secção de Expediente e Arquivo.
Artigo 9.º
Repartição Financeira e Patrimonial
1 -A Repartição Financeira e Patrimonial compreende:
a)A Secção de Orçamento e Conta;
b)A Secção de Contabilidade;
c)A Secção de Património e Aprovisionamento.
2 -À Secção de Orçamento e Conta compete:
a)Preparar o projecto de orçamento anual da DGPNTM de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e das dotações de despesas sujeitas a duplo cabimento;
b)Preparar os elementos necessários ao controlo orçamental;
c)Colaborar numa adequada gestão dos recursos financeiros;
d)Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro.
3 -À Secção de Contabilidade compete:
a)Organizar e manter actualizada a contabilidade e conferir, processar e liquidar as despesas relativas à execução dos orçamentos da DGPNTM;
b)Processar as requisições mensais de fundos;
c)Proceder à cobrança das receitas próprias da DGPNTM;
d)Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da DGPNTM;
e)Informar os processos no que respeita ao cabimento de verba e à legalidade financeira;
f)Controlar o movimento da tesouraria e efectuar mensalmente o seu balanço.
4 -À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
a)Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da DGPNTM;
b)Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos, instalações e meios de comunicação da DGPNTM;
c)Assegurar a gestão das viaturas automóveis afectas à DGPNTM;
d)Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento de todos os serviços da DGPNTM;
e)Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder ao seu armazenamento, conservação e distribuição.
5 -Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro.
Artigo 10.º
Gabinete de Estudos, Programação e Estatística
1 -O Gabinete de Estudos, Programação e Estatístia (GEPE) é o serviço de concepção e apoio técnico pluridisciplinar dos domínios da economia marítima e portuária, da estatística e do planeamento, ao qual incumbe:
a)Proceder à realização de estudos de natureza económica, financeira e social no âmbito das atribuições da DGPNTM;
b)Acompanhar e avaliar a execução material e financeira dos programas de investimento anuais e plurianuais, elaborando relatórios sectoriais a enviar às entidades competentes;
c)Elaborar o projecto do plano anual de actividades da DGPNTM, assegurar o controlo da sua execução e preparar o relatório anual de realização;
d)Assegurar a disponibilização dos dados estatísticos necessários aos utilizadores internos e externos da DGPNTM;
e)Assegurar a ligação aos órgãos do Sistema Estatístico Nacional e organizações internacionais com as quais exista intercâmbio ou obrigação de fornecimento de dados.
a)O Núcleo de Estudos e Programação, ao qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior;
b)O Núcleo de Estatística, ao qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.
3 -O GEPE é dirigido por um director de serviços e os núcleos por chefes de divisão.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Pessoal do Mar
1 -A Direcção de Serviços de Pessoal do Mar (DSPM) é o serviço operativo que visa acompanhar a aplicação das normas relativas aos assuntos profissionais, certificação, lotações, condições de trabalho, higiene, segurança e bem-estar a bordo dos navios, incumbindo-lhe:
a)Estudar os regimes de enquadramento das relações de trabalho a bordo, em ordem a potenciar a melhoria das condições de trabalho, higiene, segurança e bem-estar dos profissionais marítimos embarcados;
b)Fixar a lotação de segurança das marinhas de comércio e de pesca;
c)Colaborar com os demais serviços competentes na avaliação do ensino técnico e da formação profissional do pessoal do mar, tendo em vista potenciar o respectivo aperfeiçoamento e desenvolvimento;
d)Assegurar a inscrição marítima e matrícula das categorias profissionais das marinhas de comércio e de pesca e emitir os respectivos certificados;
e)Organizar e manter actualizado o ficheiro central dos inscritos marítimos das marinhas de comércio, pesca e recreio;
f)Informar os processos relativos ao embarque de marítimos e técnicos nacionais e estrangeiros em navios nacionais, bem como dos marítimos portugueses em navios estrangeiros.
a)A Divisão de Lotações, Emprego e Condições de Trabalho a Bordo, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior;
b)A Divisão de Assuntos Profissionais e Certificação, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Actividades Marítimas e Assuntos Internacionais
1 -A Direcção de Serviços de Actividades Marítimas e Assuntos Internacionais (DSAMAI) é o serviço operativo que visa a elaboração, acompanhamento e aplicação dos regimes enquadradores da actividade das marinhas de comércio e de recreio e das actividades conexas ou afins, bem como assegurar a coordenação das relações internacionais de interesse sectorial, à qual incumbe:
a)Estudar e coordenar o exercício da actividade da marinha de comércio e de recreio e afins;
b)Assegurar a aplicação normativa e o cumprimento dos procedimentos técnicos e administrativos no âmbito das atribuições da DGPNTM;
c)Acompanhar a actividade operacional dos armadores nacionais e propor as medidas e acções necessárias ao seu adequado enquadramento e desenvolvimento;
d)Acompanhar a evolução da actividade marítima a nível internacional, nos seus diversos aspectos, promovendo as acções necessárias à actualização, modernização e internacionalização do sector;
e)Acompanhar e programar a participação da DGPNTM nos diversos organismos internacionais com que se relaciona;
f)Estudar e acompanhar o relacionamento da DGPNTM com serviços homólogos de outros países, no âmbito da cooperação e das relações bilaterais decorrentes de acordos e protocolos em vigor;
g)Colaborar com outros organismos e serviços na elaboração de estudos e propostas de adopção e regulamentação de convenções internacionais e outros normativos de interesse para o sector.
a)A Divisão de Actividades Marítimas, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior;
b)A Divisão de Assuntos Internacionais, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Assuntos Portuários
1 -A Direcção de Serviços de Assuntos Portuários (DASAP) é o serviço operativo que tem por finalidade verificar o cumprimento das leis e regulamentos sobre as actividades portuárias e a concepção, análise e programação de projectos de infra-estruturas portuárias, bem como assegurar a realização, acompanhamento e vistoria de obras portuárias, incumbindo-lhe:
a)Analisar as áreas de interesse portuário, verificando o estado e funcionamento das respectivas infra-estruturas, instalações e equipamentos;
b)Verificar o funcionamento dos serviços prestados pelas entidades que exerçam, dentro das áreas de interesse portuário, qualquer tipo de actividade portuária;
c)Elaborar e conceber projectos de obras de interesse portuário;
d)Programar e analisar, do ponto de vista técnico, projectos ou planos de investimento em obras de interesse portuário;
e)Elaborar concursos para a realização de obras de interesse portuário, assegurando a respectiva execução e recepção;
f)Elaborar concursos para a aquisição de equipamentos portuários, acompanhando a respectiva construção, instalação e funcionamento, assegurando, quando necessário, a sua recepção;
g)Assegurar a vistoria das infra-estruturas portuárias e respectivos equipamentos e promover a sua conservação;
h)Organizar e manter actualizado o cadastro de infra-estruturas e equipamento portuário existentes nos portos nacionais.
a)A Divisão de Vistorias e Cadastro, à qual compete o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior;
b)A Divisão de Projectos e Obras, à qual compete o exercício das competências previstas nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior.
Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Inspecção da Construção e dos Equipamentos
1 -A Direcção de Serviços de Inspecção da Construção e dos Equipamentos (DSICE) é o serviço operativo que tem por finalidade inspeccionar a construção das embarcações e equipamentos e zelar pelo cumprimento da regulamentação aplicável, incumbindo-lhe:
a)Inspeccionar as embarcações com vista a efectuar a sua arqueação e emitir os respectivos certificados;
b)Aprovar os planos, cálculos, projectos e outros documentos técnicos e inspeccionar a sua correcta aplicação;
c)Inspeccionar as embarcações com vista a homologar tipos de equipamento e materiais de construção e proceder à respectiva certificação;
d)Inspeccionar as embarcações para atribuição da lotação de passageiros e da tripulação de segurança;
e)Apoiar tecnicamente o processo de regulamentação das convenções internacionais ratificadas por Portugal e propor a adopção de regulamentos técnicos no âmbito da segurança marítima e prevenção da poluição marinha;
f)Inspeccionar a aplicação dos regulamentos técnicos no âmbito da segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar, habitabilidade e prevenção da poluição pelos navios.
a)A Divisão de Inspecção da Segurança de Construção e do Equipamento, à qual compete o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior;
b)A Divisão de Inspecção dos Regulamentos Técnicos, à qual compete o exercício das competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.
Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Inspecção Marítima
1 -A Direcção de Serviços de Inspecção Marítima (DSIM) é o serviço operativo que tem por finalidade inspeccionar as condições de segurança das embarcações em conformidade com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, incumbindo-lhe:
a)Inspeccionar as embarcações relativamente às condições de segurança do material e das pessoas e bens embarcados, à prevenção da poluição do mar, às condições de habitabilidade a bordo e emitir, renovar, manter ou cancelar a validade dos respectivos certificados;
b)Instruir os processos respeitantes à atribuição de nome das embarcações e emitir os passaportes, quando previstos na lei;
c)Organizar e manter actualizados os registos das características técnicas das embarcações e das inspecções efectuadas;
d)Inspeccionar, licenciar e identificar as estações de rádio das embarcações e aprovar os equipamentos de radiocomunicação e auxiliares de navegação.
a)A Divisão de Vistorias, à qual compete o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior;
b)A Divisão de Rádio e Electrónica, à qual compete o exercício das competências previstas na alínea d) do número anterior.
Artigo 16.º
Inspecção de Navios e Segurança Marítima
A Direcção de Serviços de Inspecção da Construção e dos Equipamentos e a Direcção de Serviços de Inspecção Marítima constituem a Inspecção de Navios e Segurança Marítima a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho.
Artigo 17.º
Gabinete Jurídico
1 -O Gabinete Jurídico (GJ) é o serviço de apoio técnico que visa assegurar o suporte jurídico da actividade da DGPNTM, incumbindo-lhe:
a)Elaborar estudos, informações e pareceres jurídicos no âmbito das atribuições da DGPNTM;
b)Participar no processo de estudo da ratificação de convenções internacionais e promover a regulamentação das convenções ratificadas, na área de intervenção da DGPNTM;
c)Instruir os processos relativos a expropriações;
d)Instruir processos de contra-ordenações, disciplinares, de inquérito e de averiguações;
e)Preparar minutas de contratos;
f)Prestar apoio jurídico no âmbito do contencioso administrativo em que estejam em causa actos dos órgãos da DGPNTM.
2 -O GJ é dirigido por um director de serviços.
Artigo 18.º
Gabinete de Informática
1 -O Gabinete de Informática (GI) é o serviço de apoio técnico em matéria informática, ao qual incumbe:
a)Conceber e manter operacional um sistema informativo de interligação funcional entre os serviços centrais e as administrações marítimas;
b)Conceber, manter operacional e gerir a base de dados relativa aos sectores envolvidos no âmbito das atribuições da DGPNTM;
c)Desenvolver as aplicações necessárias ao bom funcionamento da DGPNTM e operar os respectivos equipamentos informáticos;
d)Proceder ao registo e tratamento automático da informação;
e)Promover a elaboração de cadernos de encargos e a instalação de equipamentos informáticos ou suportes lógicos no âmbito da DGPNTM;
f)Assegurar, em colaboração com a DSAG, a formação informática do seu pessoal, bem como dos utilizadores da informação.
2 -O GI é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 19.º
Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas
1 -O Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas (GDIRP) é o serviço de apoio técnico nos domínios da documentação e informação e das relações públicas, ao qual incumbe:
a)Organizar e gerir os sistemas de comunicação e informação entre a DGPNTM e o seu universo de relacionamento institucional;
b)Organizar e manter actualizado o serviço de biblioteca e o ficheiro da legislação nacional e comunitária e das convenções internacionais com interesse para a actividade dos serviços da DGPNTM e para os sectores abrangidos, garantindo a sua permanente ligação aos sistemas de informação instituídos;
c)Assegurar a recolha, tratamento e divulgação da documentação técnica com interesse para o sector;
d)Promover a edição de publicações da DGPNTM;
e)Assegurar o serviço de relações públicas, garantindo a recepção, acompanhamento e informação do público;
f)Organizar os actos públicos de que for incumbido.
2 -O GDIRP é dirigido por um chefe de divisão.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 20.º
Quadro de pessoal
1 -O quadro de pessoal da DGPNTM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar.
2 -O quadro a que se refere o número anterior contemplará uma dotação de pessoal a afectar às administrações marítimas, nos termos e condições definidos na respectiva lei orgânica.
Artigo 21.º
Carreira de inspecção de navios
1 -A carreira de inspecção de navios é uma carreira integrada no grupo do pessoal técnico superior, cujo conteúdo funcional consta do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -A carreira de inspecção de navios desenvolve-se pelas categorias de inspector superior assessor principal, inspector superior assessor, inspector superior principal, inspector superior de 1.ª classe, inspector superior de 2.ª classe.
3 -O recrutamento para inspector estagiário é feito de entre oficiais da marinha mercante habilitados com licenciatura e indivíduos licenciados em Engenharia de especialidade adequada.
4 -O estágio rege-se pelas disposições legais aplicáveis ao estágio de ingresso na carreira técnica superior e o seu regulamento será definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Mar, o qual estabelecerá o curso de formação adequado e o respectivo programa.
5 -O pessoal dirigente dos serviços inspectivos e os funcionários integrados na carreira de inspecção de navios têm direito a um suplemento equivalente ao fixado para o pessoal da inspecção de pescas.
CAPÍTULO IV
Da gestão
Artigo 22.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 -A DGPNTM deve observar na sua gestão os seguintes princípios:
b)Controlo interno de gestão;
c)Informação permanente da evolução financeira.
2 -Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:
a)Plano de actividades anual;
c)Relatório anual de actividades;
Artigo 23.º
Receitas
a)O produto dos serviços prestados;
b)O valor da venda de publicações e impressos por si editados;
c)Outras receitas que lhe sejam conferidas por lei, acto ou contrato.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Concessão de serviços
1 -A DGPNTM pode, mediante contrato de concessão, autorizar entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito a prestar serviços necessários à prossecução das suas atribuições no âmbito da Inspecção de Navios e Segurança Marítima.
2 -O lançamento do concurso para celebração do contrato previsto no número anterior, incluindo o respectivo caderno de encargos, é fixado por portaria do Ministro do Mar.
Artigo 25.º
Sucessão e articulação com o Sistema da Autoridade Marítima
1 -A DGPNTM sucede, na medida do previsto no presente diploma, nas atribuições e competências dos seguintes serviços:
a)Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b)Direcção-Geral dos Portos.
2 -A articulação com o Sistema da Autoridade Marítima das acções necessárias à prossecução das atribuições e competências a que se refere o número anterior é fixada em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar.
Artigo 26.º
Transição de pessoal
1 -O pessoal das Direcções-Gerais dos Portos e da Navegação e dos Transportes Marítimos transita para o quadro da DGPNTM, nos termos da lei geral.
2 -O pessoal da Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos que desempenha funções de inspecção de navios e de segurança marítima transita para a carreira de inspecção de navios, de acordo com a lei geral.
3 -O pessoal em regime de estágio para ingresso nas carreiras de engenheiro e técnica superior que desempenha funções de inspecção de navios e de segurança marítima transita para a categoria de inspector estagiário.
4 -Os concursos abertos para selecção de estagiários no âmbito funcional referido no número anterior que se encontrem válidos à data da entrada em vigor do presente diploma passam a reportar-se à categoria de inspector estagiário.
Artigo 27.º
Identificação
O pessoal da Inspecção de Navios e de Segurança Marítima será identificado mediante a apresentação de cartão de identidade profissional de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Mar.
Artigo 28.º
Vigência
a)Estudar, analisar e aprovar, relativamente às embarcações mercantes e de recreio, os planos de construção e dos equipamentos propulsores, de segurança, habitabilidade, condições de operação, cálculos de arqueação e normas de especificação de materiais e equipamentos e acompanhar as construções, no sentido de assegurar a conformidade com os documentos aprovados, e emitir, se for caso disso, os respectivos certificados.
b)Acompanhar e participar na actividade e nos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Organização Marítima Internacional (IMO) e Comunidades Europeias, estudando, propondo e comentando as diversas iniciativas e propostas de regulamentos, directivas e convenções na área da navegação, segurança marítima e matérias relativas à segurança das embarcações e da navegação em geral, colaborando na elaboração e preparação da sua introdução no direito interno.
c)Inspeccionar, licenciar e identificar as estações de rádio das embarcações.
d)Inspeccionar as embarcações com vista a homologar tipos de equipamentos e materiais de construção e proceder à respectiva certificação.
e)Inspeccionar as embarcações para atribuição da lotação de passageiros e da tripulação de segurança.
f)Inspeccionar as embarcações relativamente às condições de segurança do material e das pessoas e bens embarcados, à prevenção da poluição do mar e às condições de habitabilidade a bordo e emitir, renovar, manter ou cancelar a validade dos respectivos certificados.
g)Inspeccionar as embarcações nacionais e estrangeiras, no sentido da avaliação da sua compatibilidade com os requisitos exigidos pela legislação nacional e internacional aplicável, bem como desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas à segurança da navegação e da protecção do meio ambiente marinho.