Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 252/98, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.ºÂmbito1 -...2 -...3 -(Anterior n.º 4.)4 -Permite ainda o reconhecimento das associações de organizações de produtores que pretendam agir em substituição dos seus membros para efeitos de gestão integral dos respectivos fundos operacionais ou que por sua iniciativa pretendam apresentar um programa operacional parcial que, cumulativamente:a)Envolva acções devidamente identificadas mas não aplicadas pelos seus membros;b)A respectiva comparticipação financeira se encontre expressamente especificada no programa operacional dos membros e as acções propostas sejam integralmente financiadas pelos mesmos, através de contribuições provenientes dos respectivos fundos operacionais.