Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/95/CE, de 24 de Setembro, 2004/115/CE, de 15 de Dezembro, 2005/37/CE, de 3 de Junho, e 2005/46/CE, de 8 de Julho, esta parcialmente, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, todas da Comissão, que estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 26 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
2 -O presente decreto-lei estabelece, igualmente, LMR nacionais respeitantes a 16 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.