Artigo 1.º
(Empresas de arborização)
Para os fins consignados neste diploma, designam-se empresas de arborização as empresas legalmente constituídas que disponham de uma estrutura técnica e de equipamentos que permitam a realização anual mínima de 1000 ha em trabalhos de arborização e de instalação silvo-pastoril em solos de aptidão não agrícola.