Artigo 1.º - 1 - ...
2 -O Banco de Portugal poderá fixar, a qualquer instituição de crédito, limites para a realização das operações previstas no presente diploma, bem como poderá não autorizar, permanente ou temporariamente, a qualquer instituição, a realização das mesmas operações.
3 -O Banco de Portugal fixará os prazos por que as aludidas operações serão realizáveis, mas em caso algum esses prazos poderão exceder 180 dias.
Art. 4.º - 1 - ...