Artigo 57.º - 1 - ...
2 -A atribuição de cartão de identificação a entidades sujeitas a registo comercial é requerida no modelo de impresso previsto no n.º 2 do artigo 23.º
Art. 61.º - 1 - ...
a)Entrem na composição de firmas e denominações já registadas;
b)Correspondam a vocábulos comuns sem tradução adequada na língua portuguesa ou de uso generalizado;
c)Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas ou denominações de associados, patronos ou instituidores;
d)Constituam marca comercial ou industrial de uso legítimo, nos termos da legislação respectiva;
e)Resultem da fusão de palavras ou parte de palavras portuguesas ou estrangeiras admissíveis, nos termos do presente número, directamente relacionadas com o objecto específico ou retiradas dos restantes elementos da firma ou denominação ou dos nomes dos associados, patronos ou instituidores;
f)Visem maior facilidade de penetração no mercado estrangeiro a que se dirija a actividade prevista no objecto específico;
g)Resultem do emprego correcto de termos das línguas latina ou grega.
3 -Por força do disposto no número anterior, nos instrumentos de constituição de pessoas colectivas não poderá ser ampliado o objecto social a actividades não referidas nos certificados de admissibilidade de firma ou denominação.
a)Caracteres não pertencentes alfabeto português;
b)Composições que se identifiquem morfológica ou foneticamente com palavras ou parte de palavras estrangeiras que não existam também na língua portuguesa ou nela não sejam usadas nessa forma e contexto, bem como as que morfológica ou foneticamente sugiram tratar-se de palavra estrangeira.
e)...
Art. 31.º O pedido de certificado deve ser formulado, por todos os constituintes, se não forem mais de 3; por 3 de entre eles, se excederem este número.
Art. 32.º Os pedidos de certificado de admissibilidade devem ser assinados pelos próprios constituintes ou por outrem a seu rogo, mandato ou em sua representação.
Art. 35.º - 1 - ...
4 -O cartão provisório de identificação caduca decorridos 6 meses após a sua emissão.
Art. 4.º Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 42.º, 45.º, 49.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 425/83, de 6 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
5 -Os elementos característicos constituídos por fantasias, siglas ou composições não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.
Art. 3.º - 1 - ...