Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 71/94, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«A fiscalização das obras e a assistência técnica ao GECAF caberão ao Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ) nos termos do protocolo a celebrar entre estas duas entidades.»