Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 242/95, de 13 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º1 -As normas Eurocontrol, nomeadamente as relativas aos domínios enumerados no anexo ao presente diploma, são obrigatoriamente aplicáveis a todos os equipamentos e sistemas para a gestão do tráfego aéreo adquiridos após a entrada em vigor do presente diploma, quando tais normas sejam necessárias à implementação de um sistema europeu de gestão daquele tráfego.2 -As normas Eurocontrol a que se refere o número anterior serão identificadas através de adequada publicação, nos termos do número seguinte.3 -À medida em que as normas Eurocontrol previstas nos números anteriores forem sendo adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias, a lista identificativa das mesmas será publicada e actualizada por decreto-lei, quando constar de directiva comunitária, ou por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos restantes casos.