2 -Estão excluídos do âmbito de aplicação deste diploma:
- As máquinas cuja única fonte de energia é a força humana, empregada directamente, excepto quando se trate de máquinas utilizadas para a elevação de cargas;
- Os dispositivos médicos;
- Os materiais específicos para feiras e parques de atracções;
- As caldeiras a vapor e os recipientes sob pressão;
- As máquinas especialmente concebidas ou colocadas em serviço para utilização nuclear, cuja avaria possa causar uma emissão de radioactividade;
- As fontes radioactivas incorporadas numa máquina;
- As armas de fogo;
- Os reservatórios de armazenagem e as condutas de transporte de gasolina, carburante diesel, líquidos inflamáveis e substâncias perigosas;
- Os meios de transporte, ou seja, os veículos e seus reboques destinados exclusivamente ao transporte de pessoas por via aérea, nas redes rodoviárias, ferroviárias ou aquáticas e os meios de transporte, na medida em que sejam concebidos para o transporte de mercadorias por via aérea, nas redes públicas rodoviárias, ferroviárias ou aquáticas; não ficam excluídos os veículos utilizados na indústria de extracção de minerais;
- Os navios de alto mar e as unidades móveis off-shore bem como os equipamentos a bordo desses navios ou unidades;
- As instalações de cabos, incluindo os funiculares, para o transporte público ou não público de pessoas;
- Os tractores agrícolas e florestais, tal como definidos no n.º 1 do artigo 1.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 88/297/CEE;
- As máquinas especificamente concebidas e construídas para fins militares ou de manutenção da ordem;
- Os ascensores que servem de forma permanente níveis definidos de edifícios e construções por meio de uma cabina que se desloque ao longo de guias rígidas e cuja inclinação em relação à horizontal seja superior a 15º e destinada ao transporte:
- De pessoas;
- De pessoas e objectos;
- Unicamente de objectos se a cabina for acessível, ou seja, se uma pessoa puder nela penetrar sem dificuldade, e estiver equipada com elementos de comando situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nela se encontre;
- Os meios de transporte de pessoas que utilizam veículos de cremalheira;
- Os ascensores que equipam os poços das minas;
- Os elevadores de maquinaria de teatro;
- Os ascensores de estaleiro destinados à elevação de pessoas ou de pessoas e mercadorias.