4 -Informações sobre acções preventivas destinadas a reduzir a poluição e ou a exposição à mesma:
Indicação dos principais sectores de origem;
Acções recomendadas para reduzir as emissões.
ANEXO III
Informações a apresentar à Comissão e critérios para a agregação de dados, bem como para o cálculo dos parâmetros estatísticos
I - Informações a apresentar à Comissão:
(ver tabela no documento original)
No âmbito do relatório anual, devem também fornecer-se as seguintes informações, caso ainda não tenham sido transmitidos, nos termos da Decisão n.º 97/101/CE, do Conselho, todos os dados horários disponíveis para o ozono, o dióxido de azoto e os óxidos de azoto relativos ao ano em causa:
Para o ozono, o dióxido de azoto, os óxidos de azoto e para a soma do ozono e do dióxido de azoto (adicionados como partes por mil milhões e expressos em (mi)g/m(índice 3) de ozono), o valor máximo, bem como os percentis 50, 98 e 99,9, assim como a média anual e o número de dados válidos das séries horárias;
O valor máximo, os percentis 98 e 50 e a média anual das séries dos máximos diários octo-horários de ozono.
Os dados incluídos nos relatórios mensais são considerados provisórios, devendo ser actualizados, se necessário, nos relatórios posteriores.
II - Critérios para a agregação de dados e cálculo dos parâmetros estatísticos:
Os percentis devem ser calculados por recurso ao método especificado na Decisão n.º 97/101/CE, do Conselho.
Na agregação de dados, bem como no cálculo dos parâmetros estatísticos, devem utilizar-se os seguintes critérios de validação:
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Critérios para a classificação e localização dos pontos de amostragem para a determinação das concentrações de ozono
No que respeita às medições fixas, deve ter-se em conta o seguinte:
I - Critérios de localização em macroscala:
(ver tabela no documento original)
No que respeita às estações rurais e rurais de fundo, deve ter-se em conta, sempre que necessário, a coordenação com as exigências estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1091/94, da Comissão, relativo à protecção das florestas, na Comunidade, no que se refere à poluição atmosférica.
II - Critérios de localização em microscala:
Devem respeitar-se, na medida do possível, as seguintes orientações:
O fluxo de ar em torno da tomada de ar não deve ser afectado (livre num ângulo de, pelo menos, 270º) por eventuais obstáculos que possam interferir com a circulação de ar na vizinhança do dispositivo de amostragem, nomeadamente edifícios, varandas, árvores ou outros obstáculos, pelo que deverá ser respeitada uma distância superior ao dobro da altura do obstáculo relativamente ao plano do referido dispositivo;
Em geral, a tomada de ar deve situar-se a uma altura compreendida entre 1,5 m (zona de respiração) e 4 m do nível do solo. A referida altura pode ser superior no caso das estações urbanas, em determinadas circunstâncias, bem como nas zonas florestais;
A tomada de ar deve ser colocada ao abrigo de fontes de emissões, tais como chaminés de fornos e de incineradores, e a uma distância superior a 10 m da infra-estrutura rodoviária mais próxima, distância esta que aumentará em função da intensidade do tráfego;
O exaustor do sistema de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada do sistema.
Podem também ter-se em conta os seguintes factores:
Fontes de interferência;
Segurança;
Acessibilidade;
Disponibilidade de corrente eléctrica e comunicações telefónicas;
Visibilidade do local relativamente à área envolvente;
Segurança da população e dos operadores;
Possibilidade de instalar pontos de amostragem para outros poluentes;
Requisitos em matéria de planeamento.
III - Documentação e revisão da localização:
Os procedimentos de selecção de locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, com identificação através de coordenadas e utilizando meios como fotografias da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base na actualização dessa documentação, para garantir que os critérios de selecção permanecem válidos.
Tal facto implica uma selecção e interpretação adequadas dos dados no contexto dos processos meteorológicos e fotoquímicos que afectam as concentrações de ozono medidas no local em causa.
ANEXO V
Critérios para a determinação do número mínimo de pontos de amostragem para a medição fixa de concentrações de ozono
I - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas em contínuo com o objectivo de avaliar a qualidade do ar, tendo em vista o cumprimento dos valores alvo, dos objectivos a longo prazo e dos limiares de informação e alerta, caso a medição em contínuo seja a única fonte de informações:
(ver tabela no documento original)
II - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas em zonas e aglomerações que cumpram os objectivos a longo prazo:
Juntamente com outros métodos de avaliação complementar, tais como a modelização da qualidade do ar e a medição paralela do dióxido de azoto, o número de pontos de amostragem para o ozono deve ser suficiente para analisar as tendências no domínio da poluição pelo ozono e verificar o cumprimento dos objectivos a longo prazo. O número de estações localizadas em aglomerações e outras zonas pode ser reduzido a um terço do número referido na secção I. Quando os dados provenientes das estações de medição fixa forem a única fonte de informação, deverá ser mantida, pelo menos, uma estação de monitorização. Se, em zonas onde se procede à avaliação suplementar, e como resultado desse facto, se verificar a existência de zonas sem qualquer estação, deve garantir-se a determinação adequada das concentrações de ozono, relativamente aos objectivos a longo prazo, mediante a coordenação, em termos de número de estações, com as zonas vizinhas. O número de estações rurais de fundo deve ser de 1 por 100000 km2.
ANEXO VI
Medição de substâncias precursoras de ozono
Objectivos
Os principais objectivos das medições em causa consistem em analisar as tendências relativas às substâncias precursoras de ozono, verificar a eficiência das estratégias de redução das emissões, bem como a coerência dos inventários de emissões, e contribuir para a identificação das fontes de emissões responsáveis pelas concentrações de poluição.
A contribuição para a elucidação dos processos de formação do ozono e de dispersão das substâncias precursoras, bem como a aplicação de modelos fotoquímicos, constitui um objectivo adicional.
Substâncias
A medição de substâncias precursoras de ozono deve incluir, pelo menos, os óxidos de azoto e os compostos orgânicos voláteis (COV) relevantes.
Apresenta-se de seguida uma lista dos compostos orgânicos voláteis cuja medição se recomenda:
Etano;
Etileno;
Acetileno;
Propano;
Propeno;
n-butano;
i-butano;