Artigo 15.º
3 -Até estarem concluídos os trabalhos de transição a que se referem os artigos 10.º e 47.º, o director será livremente nomeado pelo reitor, por períodos de três anos, de entre professores catedráticos em efectividade de funções no Instituto ou na Faculdade de Ciências Médicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.