Artigo 1.º
2 -A utilização de qualquer outro conceito referente às radiocomunicações, não mencionado nas alíneas do número anterior, deverá obedecer ao devidamente expresso no Regulamento das Radiocomunicações da Convenção Internacional de Telecomunicações, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/87, de 30 de Janeiro, adiante designado por Regulamento das Radiocomunicações.
a)Serviço fixo: serviço de radiocomunicações entre pontos fixos determinados;
b)Serviço móvel: serviço de radiocomunicações entre estações móveis e estações terrestres, ou entre estações móveis;
c)Serviço móvel terrestre: serviço móvel entre estações de base e estações móveis terrestres, ou entre estações móveis terrestres;
d)Serviço móvel marítimo: serviço móvel entre estações costeiras e estações de navio, ou entre estações de navio, ou entre estações de comunicações de bordo associadas;
e)Serviço móvel aeronáutico: serviço móvel entre estações aeronáuticas e estações de aeronave, ou entre estações de aeronave, no qual podem também participar estações de engenho de salvamento;
f)Estação fixa: estação de serviço fixo;
g)Estação móvel: estação de serviço móvel destinada a ser utilizada quando em movimento, ou durante paragens em pontos não determinados;
h)Estação terrestre: estação de serviço móvel não destinada a ser utilizada quando em movimento;
i)Estação de base: estação terrestre do serviço móvel terrestre;
j)Estação móvel terrestre: estação móvel do serviço móvel terrestre susceptível de se deslocar em superfície, no interior dos limites geográficos de um país ou de um continente;
k)Estação costeira: estação terrestre do serviço móvel marítimo;
l)Estação aeronáutica: estação terrestre do serviço móvel aeronáutico;
m)Estação de base comunitária: estação terrestre do serviço móvel terrestre cuja utilização é partilhada por várias entidades singulares ou colectivas;
n)Estação experimental: estação que utiliza as ondas radioeléctricas para experiências que interessam aos progressos da ciência e da técnica.
Esta definição não inclui as estações de amador;
o)Potência (de um emissor radioeléctrico): a potência média da onda de suporte não modulada à saída do emissor.
Conforme a classe de emissão utilizada, assim será referida a potência da respectiva estação;
p)Estado sinalético de uma estação: a descrição sucinta das características dos seus equipamentos, nomeadamente a marca, o tipo, o número de série, a utilização e a potência de emissor;
q)Indicativo de chamada de uma estação: uma combinação de letras ou de letras e algarismos consignada a essa estação, de acordo com as prescrições do Regulamento das Radiocomunicações, a fim de permitir a sua identificação;
r)Frequência exclusiva: uma frequência consignada para o funcionamento de estações de radiocomunicações de um só titular de uma licença, numa zona determinada, tendo em atenção a densidade de ocupação e a qualidade de serviço a obter;
s)Frequência comum: uma frequência consignada para o funcionamento de estações de radiocomunicações de vários titulares de licenças, numa mesma zona, tendo em atenção a densidade de ocupação e a qualidade de serviço a obter;
t)Frequência colectiva: uma frequência consignada para o funcionamento de estações de radiocomunicações de vários titulares de licenças, em qualquer zona do País, sem ter em atenção a densidade de ocupação e a qualidade de serviço a obter;
u)Radiação não essencial: toda a radiação produzida por uma estação de radiocomunicações numa frequência ou em frequências situadas fora da largura de faixa necessária ao seu funcionamento e cujo nível pode ser reduzido sem afectar a correspondente transmissão da informação.
Estas radiações compreendem as radiações harmónicas, as radiações parasitas, os produtos de intermodulação e de conversão de frequências, com exclusão das emissões fora da faixa;
v)Entidade que superintende nas radiocomunicações: a entidade em quem for delegada competência para a gestão do espectro radioeléctrico, a fixação e fiscalização das respectivas condições de utilização, bem como a concessão de licenças para o estabelecimento e utilização de meios de comunicação radioeléctrica, salvo os casos excepcionados na lei.