Artigo 1.º
Valores da remuneração mínima mensal
Os valores da remuneração mínima mensal a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de (euro) 356,60 e de (euro) 353,20, respectivamente.