Artigo 1.º
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º[...]1 -Os códigos de classificação económica constantes dos anexos I e II ao presente diploma aplicam-se à elaboração dos Orçamentos para os anos de 2002 e seguintes.2 -Os códigos de classificação económica referidos no número anterior aplicam-se, com os necessários ajustamentos e desagregações, relativamente às autarquias locais e entidades equiparadas, à elaboração dos orçamentos para os anos de 2002 e seguintes.3 -...