Artigo 1.º
O artigo 36.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 36.ºO recrutamento para o posto de subchefe é feito, de acordo com as vagas existentes, de entre agentes principais, independentemente do número de anos de serviço, ou de entre agentes que tenham um mínimo de sete anos de serviço efectivo no posto, habilitados com curso de formação adequado ministrado pela Escola Prática de Polícia, pela ordem de classificações obtidas no respectivo curso, ao qual são admitidos mediante processo de selecção adequado, nos termos de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.»