Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se às empresas cuja actividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por vias navegáveis interiores, ou operações de carga ou descarga ligadas a esses transportes, ou ainda operações de enchimento de qualquer tipo de embalagens ou recipientes ou o respectivo acondicionamento e estiva, e aplica-se também aos conselheiros de segurança encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente inerentes àquelas operações.