Artigo 1.º
(Âmbito e objectivos)
1 -Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira previamente reconhecida e declarada em assembleia municipal sob proposta da câmara poderão, por iniciativa própria, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições públicas de crédito, nos termos fixados no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, e no presente diploma.
2 -Os contratos de reequilíbrio financeiro destinam-se a promover nos municípios, em prazo adequado, o restabelecimento de uma situação financeira equilibrada.