Artigo 1.º
Sistemas de facilitação e de segurança
1 -O presidente do conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, adiante designado abreviadamente por INAC, é o responsável pelo estabelecimento dos sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil e respectivos programas nacionais, competindo-lhe, designadamente, aprovar as normas, recomendações e procedimentos propostos pela Comissão referida no artigo 2.º e velar pelo seu cumprimento.
2 -O presidente do conselho de administração do INAC designará, para o coadjuvar no desempenho da competência estabelecida no número anterior, um funcionário daquele Instituto, com funções de inspecção da facilitação e de segurança, cabendo-lhe, nomeadamente, promover, orientar e fiscalizar o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos aprovados e os métodos da sua aplicação.