Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem
Os artigos 3.º, 6.º, 9.º, 19.º e 20.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º1 -...2 -Tratando-se de veículos articulados, constituídos por tractor e semi-reboque, ou de conjuntos formados por veículo automóvel-reboque, em que o peso bruto, excluindo o rebocável, seja igual ou superior a 12 t, o imposto será determinado tendo em conta que:a)...b)...c)...3 -...a)...b)...