Artigo 1.º
(Natureza e objectivos)
1 -Os fundos de pensões, regulados no presente diploma, são patrimónios afectos, no âmbito de um contrato de gestão com seguradoras, à realização de programas de atribuição de prestações pecuniárias regulares por motivo de reforma, por velhice, invalidez ou morte, da iniciativa de empresa ou grupos de empresas ou resultantes de esforços conjugados de grupos de pessoas interessadas, designadamente no âmbito sócio-profissional, ou ainda decorrentes de acordos entre associações patronais e sindicais.
2 -Os fundos de pensões previstos neste diploma são geridos por companhias de seguros que explorem legalmente em Portugal o ramo «Vida».
3 -Os fundos de pensões a que se referem os números anteriores podem satisfazer quaisquer planos de pensões nas situações de reforma, por velhice, invalidez ou sobrevivência.