Artigo 1.º
Natureza
1 -As Administrações Marítimas do Norte, Centro e Sul, abreviadamente designadas por Administrações Marítimas, são serviços operativos locais do Ministério do Mar.
2 -A sede e a área geográfica de actuação de cada Administração Marítima são fixadas por portaria do Ministro do Mar.