Artigo 1.º
Objecto e finalidade do registo
É da competência da Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais que lhe sejam transmitidas pelos tribunais, sujeitas a inscrição no registo de medidas tutelares educativas nos termos da Lei Tutelar Educativa, a fim de permitir o conhecimento das decisões proferidas.