Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 113/2001, de 7 de Abril
Os n.os 2 e 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2001, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºTransição de pessoal1 -...2 -Para efeitos do número anterior, os interessados devem apresentar um requerimento ao conselho de administração para a celebração do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor dos regulamentos de pessoal, carreiras e chefias, aprovados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, das portarias que aprovam a estrutura orgânica interna dos serviços e o quadro de pessoal, previstas, respectivamente, no artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 28.º, e da fixação da remuneração do pessoal do IPQ, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º dos Estatutos em anexo.3 -...4 -...5 -...6 -...7 -As carreiras previstas no quadro de pessoal do IPQ constantes do Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro, e suas alterações são extintas progressivamente, por área funcional, da base para o topo, à medida que vagarem os lugares dos funcionários que aí se encontram integrados, a partir do final do prazo previsto no n.º 2, sem prejuízo da conclusão dos processos em curso.