O presente decreto-lei estabelece um regime transitório de apoio aos desempregados.
Artigo 2.º
Âmbito
a)Que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
b)Que sejam apresentados durante o período de vigência do presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Redução do prazo de garantia
O prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego, previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, é de 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Artigo 4.º
Prazo de vigência
O presente decreto-lei vigora de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 21 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Dezembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.