ARTIGO 1.º
(Estabelecimento)
1 -Os depósitos TIR, previstos no n.º 5 do § 1.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 394/78, de 14 de Dezembro, serão estabelecidos em terminais rodoviários internacionais, construídos e explorados nos termos do Decreto-Lei n.º 424/78, de 22 de Dezembro.
2 -Estes depósitos poderão igualmente ser estabelecidos fora da área de exclusivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 424/78, ouvida a comissão instaladora dos terminais terrestres internacionais ou, extinta esta, a entidade prevista no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma.