ARTIGO 1.º
(Reposição de dinheiros públicos)
1 -A reposição de dinheiros públicos indevidamente ou a mais recebidos pode efectivar-se por compensação, por dedução em folha ou por pagamento através de guia.
2 -As quantias indevidamente recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública serão compensadas, sempre que possível, em futuros abonos de idêntica natureza, desde que essa compensação se processe em folha do mesmo ano económico em que se verificou aquele recebimento.
3 -As compensações previstas no número anterior poderão, relativamente a cada serviço processador, ser efectuadas, em conjunto, na última folha de remunerações de cada ano, salvo nos casos de descontinuidade ou cessação de abonos.
4 -As quantias indevidamente recebidas em anos anteriores por funcionários ou agentes da Administração Pública serão, em regra, deduzidas na coluna de descontos das folhas de vencimentos ou salários, sob a rubrica de receita orçamental «Reposições não abatidas nos pagamentos».
5 -Quando não forem praticáveis as compensações ou deduções referidas nos números anteriores, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Tesouro por meio de guia.