d)Como enfermeiro especialista, os enfermeiros de 2.ª e de 1.ª classes e os enfermeiros de 2.ª e de 1.ª classes de saúde pública, com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituído e em exercício dessa especialidade, bem como os enfermeiros de 2.ª e de 1.ª classes e os enfermeiros de 2.ª e de 1.ª classes de saúde pública habilitados, para além do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal, com o curso de Partos das Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto e Coimbra e os enfermeiros psiquiátricos, nos termos definidos nos despachos do Ministro dos Assuntos Sociais de 11 de Março de 1982, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 23 de Março de 1982;