Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/91/CEE, do Conselho, de 3 de Novembro, e 92/104/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro, relativas às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto e subterrâneas.
2 -O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, no que respeita às indústrias extractivas.