Artigo 1.º
1 -Os trabalhadores da Portugal Telecom, S. A., que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem, até 31 de Dezembro de 2005, nos termos dos números seguintes, aposentar-se sem submissão a junta médica, desde que reúnam, em alternativa, uma das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/95, de 21 de Janeiro.
2 -A faculdade prevista no número anterior deve, sob pena de caducidade, ser exercida através da apresentação do respectivo requerimento pelo trabalhador, no prazo de 60 dias contados a partir da primeira data em que, em relação ao mesmo, se encontrem preenchidos os requisitos estabelecidos nalguma das alíneas mencionadas no número anterior.
3 -O prazo fixado no número anterior não é aplicável aos trabalhadores da Portugal Telecom, S. A., que, à data estabelecida para apresentação do requerimento para aposentação antecipada, exerçam funções públicas ou em qualquer sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.
4 -Nas situações a que se refere o número anterior a aposentação deverá ser requerida nos 60 dias subsequentes ao termo do mandato ou requisição.
5 -No caso de as situações previstas no n.º 3 cessarem entre o momento da entrada em vigor do presente diploma e a data em que seriam preenchidas as condições fixadas no n.º 1, a aposentação poderá, a pedido do trabalhador, ser antecipada, sem que se tenha de aguardar pelo decurso do prazo necessário para que o trabalhador reúna aquelas condições.
6 -A aposentação ao abrigo do presente diploma depende da prévia concordância da empresa, fundamentada na inexistência de prejuízo para o serviço.