Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.ºIsençõesFica isento do imposto:a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)O álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários.