Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente diploma estabelece um regime especial de trabalho a tempo parcial de funcionários de nomeação definitiva dos serviços e organismos da administração central, bem como dos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 -São destinatários deste regime especial de trabalho a tempo parcial os funcionários de nomeação definitiva com mais de 55 anos de idade e que estejam a cinco ou menos anos da data em que, em condições normais, terão direito a passar à aposentação.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários que estatutariamente beneficiem de regime especial, designadamente por disporem da faculdade legal de praticar horário de trabalho reduzido ou por beneficiarem de regime especial de aposentação.
4 -O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.