f)A identificação e assinatura do fabricante ou do seu representante autorizado.
ANEXO V
Marcação CE
A marcação CE consistirá nas iniciais «CE» com a seguinte forma:
(ver documento original)
A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm e, se for reduzida ou ampliada, devem ser respeitadas as proporções que figuram no desenho graduado acima.
A marcação CE deve ser aposta no aparelho ou na sua placa sinalética. Sempre que isto não for possível ou não se possa garantir devido à natureza do aparelho, será aposta na embalagem, se esta existir, e nos documentos que acompanham o aparelho.
Sempre que o aparelho for objecto de outras directivas que abranjam outros aspectos e que também prevejam a marcação CE, esta última indica que o aparelho é igualmente conforme com essas directivas.
Nos casos em que uma ou várias dessas directivas permitam ao fabricante, durante um período transitório, escolher as disposições a aplicar, a marcação CE indica conformidade apenas com as directivas aplicadas pelo fabricante. Neste caso, os documentos, notas ou instruções que acompanham o aparelho, exigidos pelas directivas, devem incluir a referência da publicação das directivas aplicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO VI
Critérios para a avaliação dos organismos a notificar