Artigo 1.º
Denominações protegidas
1 -São reconhecidas como indicações de proveniência regulamentada (IPR) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD e VEQPRD), da nomenclatura comunitária, as seguintes denominações, de que poderão usufruir os vinhos tintos, rosados e brancos, bem como os vinhos espumantes, produzidos nas respectivas zonas vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD e VEQPRD:
a)Castelo Rodrigo;
b)Cova da Beira;
c)Pinhel.
2 -Fica proibida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nos presentes Estatutos, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.