Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente diploma estabelece o regime de prestação de trabalho designado por semana de quatro dias de funcionários de nomeação definitiva de serviços e organismos da administração central, bem como dos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
2 -O mesmo regime é aplicável, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
3 -O regime estabelecido no presente diploma não é aplicável aos funcionários integrados em corpos especiais que disponham já da faculdade legal da prática de horário de trabalho reduzido.