Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo facultar aos beneficiários em situação de desemprego de longa duração os direitos consagrados nas alíneas seguintes para acesso à pensão de velhice por antecipação de idade:
a) Opção pelo regime consagrado no Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março;
b) Opção pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, na nova redacção dada a esse artigo pelo presente diploma.