Artigo 1.º
Objecto
1 -São criados, com a natureza de entidades públicas empresariais, os seguintes centros hospitalares, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante:
a)Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., por fusão do Hospital Geral de Santo António, E. P. E., com o Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia e a Maternidade de Júlio Dinis;
b)Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., por fusão do Hospital Padre Américo - Vale do Sousa, E. P. E., com o Hospital São Gonçalo, E. P. E.
2 -São aprovados para as entidades públicas empresariais previstas no número anterior os Estatutos constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, e com as especificidades estatutárias que constam do anexo ao presente decreto-lei.
3 -As unidades de saúde que dão origem às entidades públicas empresariais agora criadas consideram-se extintas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais.