Artigo 20.º
[...]
4 -No caso de provimento de vaga de juiz da 1.ª Secção do quadro do Supremo Tribunal Administrativo cujo anterior titular beneficiava de redução na distribuição nos termos das alíneas do n.º 2, o novo juiz, salvo se já tiver recebido a sua parte de processos como juiz interino ou auxiliar, recebe um número de processos correspondente à média dos que estejam distribuídos na Secção, à data da posse, aos juízes que não beneficiam de qualquer das referidas reduções, se esta média for superior ao número de processos.
5 -A quota de processos a atribuir ao novo juiz, nos termos do número antecedente, é composta:
a)Pelos processos que estavam distribuídos ao anterior titular do lugar;
b)Pelos processos no número necessário para, com aqueles, preencher a média a que se refere o número anterior, a retirar, com igualdade ou na proporção dos que tenham pendentes, aos restantes juízes que não beneficiem de redução na distribuição.
6 -A execução do disposto na alínea b) do número anterior é feita, por determinação do presidente, pela forma mais equitativa e conveniente ao serviço, consoante as circunstâncias.
7 -Nos casos de provimento de vaga não abrangida pelo n.º 4, continua a observar-se o disposto no artigo 23.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.