Artigo 1.º
Desagregação da taxa contributiva do regime geral
O valor da taxa global de contribuições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro, é desagregado por referência a cada uma das eventualidades que integram o respectivo âmbito material.