Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à eficiência energética dos balastros de fontes de iluminação fluorescente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/55/CE, de 18 de Setembro.
Objecto
Âmbito
Definição
Para efeitos do presente diploma, entende-se por «fornecedor» o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, ou a pessoa que coloca o balastro no mercado comunitário.
Consumo máximo autorizado
Livre-circulação dos balastros
Presunção de conformidade dos balastros
Salvo prova em contrário, presume-se que os balastros, quer como componentes separados quer integrados em aparelhos de iluminação, que tenham aposta a marcação «CE» estão conformes com as disposições do presente diploma.
Procedimentos de avaliação da conformidade
Medidas de salvaguarda
Organismos acreditados
Entidade fiscalizadora e instrução dos processos por contra-ordenação
Competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias
Contra-ordenações
Distribuição do produto das coimas
Coordenação da aplicação global do diploma
Aplicação do diploma às Regiões Autónomas
Entrada em vigor
«CE»
«CE»
«CE»
«CE»
«CE»
«CE»